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Dispõe
sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá
outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da
Constituição, arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, art. 9o, § 2o, da Lei no
11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto
Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de
emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949,
de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1o O
dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial
será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema
educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na
igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo de toda a
vida;
III - não exclusão do sistema
educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental
gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as
necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no
âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva
educação;
VI - adoção de medidas de apoio
individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento
acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial
preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - apoio técnico e financeiro
pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas
e com atuação exclusiva em educação especial.
§ 1o Para
fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas
com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas
habilidades ou superdotação.
§ 2o No
caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as
diretrizes e princípios dispostos no Decreto
no 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2o A
educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a
eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação.
§ 1º Para fins deste
Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento
educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos
de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente,
prestado das seguintes formas:
I - complementar à formação dos
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio
permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de
recursos multifuncionais; ou
II - suplementar à formação de
estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o O
atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da
escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e
participação dos estudantes, atender às
necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e
ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 3o São
objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de acesso,
participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio
especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II - garantir a transversalidade
das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de
recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de
ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar condições para a
continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de
ensino.
Art. 4o O
Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de
forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla
matrícula nos termos do art.
9o-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 5o A
União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos
Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar
a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1o As
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
de que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem
conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente.
§ 2o O apoio
técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes
ações:
I - aprimoramento do atendimento
educacional especializado já ofertado;
II - implantação de salas de
recursos multifuncionais;
III - formação continuada de
professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para
estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para
estudantes cegos ou com baixa visão;
IV - formação de gestores,
educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da
educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na
criação de vínculos interpessoais;
V - adequação arquitetônica de
prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração, produção e
distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VII - estruturação de núcleos de
acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
§ 3o As
salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos,
mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento
educacional especializado.
§ 4o A
produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e
aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador
de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas
que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 5o Os
núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam
eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a
participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com
deficiência.
Art. 6o O
Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação
e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e
financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 7o O
Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à
escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em
colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República.
Art. 8o O
Decreto
no 6.253, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A. Para
efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula
dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento
educacional especializado.
§ 1o A
dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da
rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2o O
atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino
regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo
competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)
“Art. 14. Admitir-se-á,
para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas
efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na
educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.
§ 1o Serão
consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de
ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em
escolas especiais ou especializadas.
§ 2o O
credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no
9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR)
Art. 9o As
despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto
correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da
Educação.
Art. 10. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Fica revogado o Decreto
no 6.571, de 17 de setembro de 2008.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o
da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Fernando Haddad
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011
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